sábado, maio 22, 2010

Acabou o Casamento

Viva a Festa Gay


Está de parabéns a militância gay, que conseguiu a extraordinária vitória de liquidar o casamento, para com os seus despojos e rituais formalizar um contrato de coabitação e economia solidária com direito a adorno de flor de laranjeira e tudo.
A partir de agora, a união homossexual passa a estar abrangida pelo Código Civil, do qual transcrevo as partes mais interessantes (as anotações a vermelho são minhas):
Artigo 1577.º

(Noção de casamento - Versão aprovada)
Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste código
Artigo 1590.º
(Casamentos urgentes)
O casamento urgente que for celebrado sem a presença de ministro da Igreja Católica ou de funcionário do registo civil é havido por católico ou civil segundo a intenção das partes, manifestada expressamente ou deduzida das formalidades adoptadas, das crenças dos nubentes ou de quaisquer outros elementos.
Ou seja: Dois homossexuais casam de urgência sem a presença de ministro da Igreja Católica ou de funcionário do registo civil e anunciam a sua intenção de o considerar católico. Cumpre-se a lei, ou os imperativos religiosos?

Artigo 1602.º
(Impedimentos dirimentes relativos)
São também dirimentes, obstando ao casamento entre si das pessoas a quem respeitam, os impedimentos seguintes:
a) O parentesco na linha recta;
b) O parentesco no segundo grau da linha colateral;

Porquê? Quando o casamento era entre pessoas biologicamente complementares isto fazia sentido – tratava-se de impedir o risco de mal - formações congénitas. Entre pessoas do mesmo sexo é apenas discriminação negativa da família. INCONSTITUCIONAL????
Artigo 1604.º
(Impedimentos impedientes)
São impedimentos impedientes, além de outros designados em leis especiais:
a) …
b) O prazo internupcial; Espera aí! O que é isto?
 
Artigo 1605.º
(Prazo internupcial)
1. O impedimento do prazo internupcial obsta ao casamento daquele cujo matrimónio anterior foi dissolvido, declarado nulo ou anulado, enquanto não decorrerem sobre a dissolução, declaração de nulidade ou anulação, cento e oitenta ou trezentos dias, conforme se trate de homem ou mulher.
Mau! Ainda agora acabámos com a discriminação entre hetero e homo e já estamos a discriminar gays machos(?) e gays fêmeas(?)
2. É, porém, lícito à mulher contrair novas núpcias passados cento e oitenta dias se obtiver declaração judicial de que não está grávida ou tiver tido algum filho depois da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior; se os cônjuges estavam separados judicialmente de pessoas e bens e o casamento se dissolver por morte do marido, (Quem arbitra? Quem decide qual dos dois ou das duas é “o marido”?) pode ainda a mulher celebrar segundo casamento decorridos cento e oitenta dias sobre a data em que transitou em julgado a sentença de separação, se obtiver declaração judicial de que não está grávida ou tiver tido algum filho depois daquela data.

ARTIGO 1793.º
(Casa de morada da família)
1. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. MUITO IMPORTANTE – Nunca descurar os interesses dos filhos dos casais gay.

Artigo 1796.º
(Estabelecimento da filiação)
1. Relativamente à mãe, a filiação resulta do facto do nascimento e estabelece-se nos termos dos artigos 1803.º a 1825.º
2. A paternidade presume-se em relação ao marido da mãe e, nos casos de filiação fora do casamento, estabelece-se pelo reconhecimento. Se uma homossexual casada aparecer grávida presume-se, obviamente, que o pai é a marida.
Artigo 1822.º
(Filho nascido ou concebido na constância do matrimónio)
1. Se se tratar de filho nascido ou concebido na constância do matrimónio da pretensa mãe, a acção de investigação deve ser intentada também contra o marido…
Eu não dizia? E porque é que estes homofóbicos continuam a dizer marido, quando a realidade aponta para uma marida?
2. Durante a menoridade do filho a acção pode ser intentada pelo marido da pretensa mãe; neste caso deverá sê-lo contra a pretensa mãe e contra o filho e, se existir perfilhação, também contra o perfilhante.
Maridas… mexam-se!
Artigo 1823.º
(Impugnação da presunção de paternidade)
1. Na acção a que se refere o artigo anterior pode ser sempre impugnada a presunção de paternidade do marido da mãe.
Uf! Maridas… estão safas!

Artigo 1826.º
(Presunção de paternidade)
1. Presume-se que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio tem como pai o marido da mãe.
Eu não dizia? Ao fim e ao cabo não têm safa nenhuma!
Artigo 1827.º
(Casamento putativo)
1. A anulação de casamento civil, ainda que contraído de má fé por ambos os cônjuges, não exclui a presunção de paternidade.
Nenhuma mesmo!

Artigo 1828.º
(Filhos concebidos antes do casamento)
Relativamente ao filho nascido dentro dos cento e oitenta dias posteriores à celebração do casamento, cessa a presunção estabelecida no artigo 1826.º se a mãe ou o marido declararem no acto do registo do nascimento que o marido não é o pai.
E dá para acreditar?
Artigo 1832.º
(Não indicação da paternidade do marido)
1. A mulher casada pode fazer a declaração do nascimento com a indicação de que o filho não é do marido.
2 - A declaração prevista no número anterior faz cessar a presunção de paternidade.
Ah bom! Assim está bem!

Artigo 1834.º
(Dupla presunção de paternidade)
1. Se o filho nasceu depois de a mãe ter contraído novo casamento sem que o primeiro se achasse dissolvido ou dentro dos trezentos dias após a sua dissolução, presume-se que o pai é o segundo marido.
Mau! Agora que parecia resolvido volta a complicar-se!

Artigo 1839.º
(Fundamento e legitimidade)
1. A paternidade do filho pode ser impugnada pelo marido da mãe, por esta, pelo filho ou, nos termos do artigo 1841.º, pelo Ministério Público.
2. Na acção o autor deve provar que, de acordo com as circunstâncias, a paternidade do marido da mãe é manifestamente improvável. Bem… aqui talvez não seja muito difícil!
3. Não é permitida a impugnação de paternidade com fundamento em inseminação artificial ao cônjuge que nela consentiu. Hem? Explique lá outra vez…

Artigo 1840.º
(Impugnação da paternidade do filho concebido antes do matrimónio)
1. Independentemente da prova a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, podem ainda a mãe ou o marido impugnar a paternidade do filho nascido dentro dos cento e oitenta dias posteriores à celebração do casamento, excepto:
a) Se o marido, antes de casar, teve conhecimento da gravidez da mulher;
ATENÇÃO LÉSBICAS – Não casem com mulher grávida, ou ficam impossibilitadas de impugnar a paternidade do filho dela.

Artigo 1876.º
(Atribuição dos apelidos do marido da mãe)
1. Quando a paternidade se não encontre estabelecida, poderão ser atribuídos ao filho menor apelidos do marido da mãe se esta e o marido declararem, perante o funcionário do registo civil, ser essa a sua vontade. Aplica-se?
Estou a brincar? Estou! Aliás não dá para levar a sério. É que os artigos do código que alinhei estão em vigor, e, a menos que venham a ser definidos casamentos A e casamentos B devem ser aplicados.
A única diferença admitida é a que resulta do artº 3º da lei agora aprovada e que diz:
Artigo 3.º

Adopção
1 - As alterações introduzidas pela presente lei não implicam a admissibilidade legal da adopção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.
2 - Nenhuma disposição legal em matéria de adopção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no número anterior.
Bolas! Temos mesmo casamentos A e B! Então não era isto que o mundo gay recusava quando refutava os Contratos de União Estável ou similares? Alguém tem dúvida de que se segue uma natural invocação de incosntitucionalidade?
À beira da depressão derivada da crise ecnómica, haja algo divertido a animar as massas.
Bem hajam!

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