quinta-feira, maio 27, 2010

Inauguração da Crise

Aproveitando a visita papal, Sua Excelência o Primeiro-Ministro inaugurou com pompa e circunstância a crise económica portuguesa.
Interrompendo por minutos a homilia no modesto púlpito apresentado pelo Estado Português, para segurar a fita, Sua Santidade não se coibiu de manifestar a Sua Excelência a surpresa pela pouca participação pública no evento.
Como é seu timbre, Sua Excelência foi claro, preciso e minucioso nas explicações:
  • Sua Excelência o Presidente da República estava acometido de um surto de azia, resultante de alguns excessos no copo de água do primeiro casamento homossexual.
  • Sua Excelência o Ministro das Finanças estava também a contas com um pequeno problema de saúde - um mau jeito ao retirar a mão do bolso mais apertado de um contribuinte obrigara a fisioterapia.
  • Sua Excelência o Ministro das Obras Públicas andava perdido em Espanha, à procura de alguém que lhe desse instruções sobreo TGV.
  • As outras excelências do Governo não tinham sido convidadas porque Sua Excelência já não se lembrava bem quem eram.
  • Os excelentíssmos deputados estavam todos reunidos, a combinar o programa de inquéritos para a próxima época.
  • Os representantes da magistratura escusaram-se com receio de ter sido convidado o bastonário da Ordem dos Advogados
  • As excelências decorativas do costume declinaram o convite por não lhes ter sido garantida a presença da comunicação social cor de rosa.
Sua Santidade aceitou. Não evitou, no entanto, um reparo ao pouco interesse revelado pelas não excelências presentes na cerimónia. Aí, Sua Excelência ficou momentaneamente branco, mas, controlando a fúria, voltou a esclarecer com a clareza e a precisão do costume:
A culpa é da comunicação social, que fez correr entre os militantes trazidos para a figuração, o boato de que haveria por aí uma lata ainda com duas salsichas.

sábado, maio 22, 2010

Acabou o Casamento

Viva a Festa Gay


Está de parabéns a militância gay, que conseguiu a extraordinária vitória de liquidar o casamento, para com os seus despojos e rituais formalizar um contrato de coabitação e economia solidária com direito a adorno de flor de laranjeira e tudo.
A partir de agora, a união homossexual passa a estar abrangida pelo Código Civil, do qual transcrevo as partes mais interessantes (as anotações a vermelho são minhas):
Artigo 1577.º

(Noção de casamento - Versão aprovada)
Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste código
Artigo 1590.º
(Casamentos urgentes)
O casamento urgente que for celebrado sem a presença de ministro da Igreja Católica ou de funcionário do registo civil é havido por católico ou civil segundo a intenção das partes, manifestada expressamente ou deduzida das formalidades adoptadas, das crenças dos nubentes ou de quaisquer outros elementos.
Ou seja: Dois homossexuais casam de urgência sem a presença de ministro da Igreja Católica ou de funcionário do registo civil e anunciam a sua intenção de o considerar católico. Cumpre-se a lei, ou os imperativos religiosos?

Artigo 1602.º
(Impedimentos dirimentes relativos)
São também dirimentes, obstando ao casamento entre si das pessoas a quem respeitam, os impedimentos seguintes:
a) O parentesco na linha recta;
b) O parentesco no segundo grau da linha colateral;

Porquê? Quando o casamento era entre pessoas biologicamente complementares isto fazia sentido – tratava-se de impedir o risco de mal - formações congénitas. Entre pessoas do mesmo sexo é apenas discriminação negativa da família. INCONSTITUCIONAL????
Artigo 1604.º
(Impedimentos impedientes)
São impedimentos impedientes, além de outros designados em leis especiais:
a) …
b) O prazo internupcial; Espera aí! O que é isto?
 
Artigo 1605.º
(Prazo internupcial)
1. O impedimento do prazo internupcial obsta ao casamento daquele cujo matrimónio anterior foi dissolvido, declarado nulo ou anulado, enquanto não decorrerem sobre a dissolução, declaração de nulidade ou anulação, cento e oitenta ou trezentos dias, conforme se trate de homem ou mulher.
Mau! Ainda agora acabámos com a discriminação entre hetero e homo e já estamos a discriminar gays machos(?) e gays fêmeas(?)
2. É, porém, lícito à mulher contrair novas núpcias passados cento e oitenta dias se obtiver declaração judicial de que não está grávida ou tiver tido algum filho depois da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior; se os cônjuges estavam separados judicialmente de pessoas e bens e o casamento se dissolver por morte do marido, (Quem arbitra? Quem decide qual dos dois ou das duas é “o marido”?) pode ainda a mulher celebrar segundo casamento decorridos cento e oitenta dias sobre a data em que transitou em julgado a sentença de separação, se obtiver declaração judicial de que não está grávida ou tiver tido algum filho depois daquela data.

ARTIGO 1793.º
(Casa de morada da família)
1. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. MUITO IMPORTANTE – Nunca descurar os interesses dos filhos dos casais gay.

Artigo 1796.º
(Estabelecimento da filiação)
1. Relativamente à mãe, a filiação resulta do facto do nascimento e estabelece-se nos termos dos artigos 1803.º a 1825.º
2. A paternidade presume-se em relação ao marido da mãe e, nos casos de filiação fora do casamento, estabelece-se pelo reconhecimento. Se uma homossexual casada aparecer grávida presume-se, obviamente, que o pai é a marida.
Artigo 1822.º
(Filho nascido ou concebido na constância do matrimónio)
1. Se se tratar de filho nascido ou concebido na constância do matrimónio da pretensa mãe, a acção de investigação deve ser intentada também contra o marido…
Eu não dizia? E porque é que estes homofóbicos continuam a dizer marido, quando a realidade aponta para uma marida?
2. Durante a menoridade do filho a acção pode ser intentada pelo marido da pretensa mãe; neste caso deverá sê-lo contra a pretensa mãe e contra o filho e, se existir perfilhação, também contra o perfilhante.
Maridas… mexam-se!
Artigo 1823.º
(Impugnação da presunção de paternidade)
1. Na acção a que se refere o artigo anterior pode ser sempre impugnada a presunção de paternidade do marido da mãe.
Uf! Maridas… estão safas!

Artigo 1826.º
(Presunção de paternidade)
1. Presume-se que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio tem como pai o marido da mãe.
Eu não dizia? Ao fim e ao cabo não têm safa nenhuma!
Artigo 1827.º
(Casamento putativo)
1. A anulação de casamento civil, ainda que contraído de má fé por ambos os cônjuges, não exclui a presunção de paternidade.
Nenhuma mesmo!

Artigo 1828.º
(Filhos concebidos antes do casamento)
Relativamente ao filho nascido dentro dos cento e oitenta dias posteriores à celebração do casamento, cessa a presunção estabelecida no artigo 1826.º se a mãe ou o marido declararem no acto do registo do nascimento que o marido não é o pai.
E dá para acreditar?
Artigo 1832.º
(Não indicação da paternidade do marido)
1. A mulher casada pode fazer a declaração do nascimento com a indicação de que o filho não é do marido.
2 - A declaração prevista no número anterior faz cessar a presunção de paternidade.
Ah bom! Assim está bem!

Artigo 1834.º
(Dupla presunção de paternidade)
1. Se o filho nasceu depois de a mãe ter contraído novo casamento sem que o primeiro se achasse dissolvido ou dentro dos trezentos dias após a sua dissolução, presume-se que o pai é o segundo marido.
Mau! Agora que parecia resolvido volta a complicar-se!

Artigo 1839.º
(Fundamento e legitimidade)
1. A paternidade do filho pode ser impugnada pelo marido da mãe, por esta, pelo filho ou, nos termos do artigo 1841.º, pelo Ministério Público.
2. Na acção o autor deve provar que, de acordo com as circunstâncias, a paternidade do marido da mãe é manifestamente improvável. Bem… aqui talvez não seja muito difícil!
3. Não é permitida a impugnação de paternidade com fundamento em inseminação artificial ao cônjuge que nela consentiu. Hem? Explique lá outra vez…

Artigo 1840.º
(Impugnação da paternidade do filho concebido antes do matrimónio)
1. Independentemente da prova a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, podem ainda a mãe ou o marido impugnar a paternidade do filho nascido dentro dos cento e oitenta dias posteriores à celebração do casamento, excepto:
a) Se o marido, antes de casar, teve conhecimento da gravidez da mulher;
ATENÇÃO LÉSBICAS – Não casem com mulher grávida, ou ficam impossibilitadas de impugnar a paternidade do filho dela.

Artigo 1876.º
(Atribuição dos apelidos do marido da mãe)
1. Quando a paternidade se não encontre estabelecida, poderão ser atribuídos ao filho menor apelidos do marido da mãe se esta e o marido declararem, perante o funcionário do registo civil, ser essa a sua vontade. Aplica-se?
Estou a brincar? Estou! Aliás não dá para levar a sério. É que os artigos do código que alinhei estão em vigor, e, a menos que venham a ser definidos casamentos A e casamentos B devem ser aplicados.
A única diferença admitida é a que resulta do artº 3º da lei agora aprovada e que diz:
Artigo 3.º

Adopção
1 - As alterações introduzidas pela presente lei não implicam a admissibilidade legal da adopção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.
2 - Nenhuma disposição legal em matéria de adopção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no número anterior.
Bolas! Temos mesmo casamentos A e B! Então não era isto que o mundo gay recusava quando refutava os Contratos de União Estável ou similares? Alguém tem dúvida de que se segue uma natural invocação de incosntitucionalidade?
À beira da depressão derivada da crise ecnómica, haja algo divertido a animar as massas.
Bem hajam!

segunda-feira, maio 17, 2010

Terás à solta

Há dias irritei-me com um terá.


Não que eu seja muito de irritações, não que um terá seja suficientemente importante para justificar irritações, mas um terá fora do seu ambiente natural é sempre susceptível de causar alergias, ou outro tipo de irritações.

O terá (e os seus primos estará, será, pensará, e outros familiares) é um ente insidioso, abusado sem direito a queixa por parte jornalistas cobardes e seus derivados, quando decidem verter publicamente palavreado injurioso, sem assumir a respectiva responsabilidade.

Mais que construir uma notícia, o terá constrói a imagem do jornalista.

Até que chegou a pulga.

A pulga terá nascido num terreno baldio anexo ao centro de formação que dirijo. A Câmara Municipal terá intenções de o arranjar, mas ainda não terou. À falta de um estacionamento que a Câmara terá intenções de criar, mas ainda não criarou, alguns colaboradores e alunos deixam o carro nesses terrenos. Um dia, a pulga, terá aproveitado a boleia de alguém, e terá, na companhia de algumas amigas, visitado o centro, onde terão sido muito mal recebidas, e se terão vingado à dentada.

Alertado para o facto, o director eu, terá esquecido o jornalista, e não terá tentado morder nem cão nem pulga, dado, por um lado, a dificuldade de agarrar os câes vadios que as pulgas terão contratado para se passear no exterior, e por outro a dificuldade de acertar na pulga com uns dentes já algo desgastados por muitas décadas de uso.

Tal esquecimento terá suscitado a raiva dum escriba dum pasquim local, que terá aproveitado a conversa com um aluno para bolçar o terá que me terá irritado:

“ O director não terá feito tudo…” , dado que, apesar da Delegação de Saúde ter afirmado que sim, se limitou a suspender a actividade durante a tarde, desinfestar o edifício e arredores, e resolver o problema, quando, no entender do aluno e do jornalista seu seguidor, a pulga justificava umas muito mais longas férias extraordinárias.

O jornalista terá revelado maior dificuldade em ler do que escrever, dado que não terá conseguido sequer ler o que ele próprio terá escrito.

Terá, ainda, revelado falta de argúcia e inaptidão para o jornalismo de investigação, ao esquecer-se de perguntar ao tal aluno durante quanto tempo costuma manter fechada a sua residência quando tem o azar de alguém levar para lá uma pulga.

Terá, no entanto, demonstrado uma excelente capacidade de defender férias adicionais, o que, no país bisonho em que Portugal se terá tornado, será valor a acarinhar.

Poderá, portanto, contar com todo o meu apoio, para transferência para um meio de comunicação de maior impacto, sei lá… TVI… Correio da Manhã, onde poderá dar outra expressão aos seus terás.

E é com jornalismo desse que Portugal se fazerá, e terá direito ao respeito do mundo.